TSTAg-AIRR 0100195-79.2021.5.01.0009
Execução: deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- E quanto à aplicação do disposto na Súmula nº 187 do TST
- Verbas a serem deduzidas no crédito trabalhista
- Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo
- Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca dos seguintes aspectos suscitados nos embargos de declaração: quanto aos parâmetros fixados no título executivo judicial, no qual não consta determinação de incidência de juros e correção monetária nas deduções; quanto ao recebimento de boa-fé das verbas rescisórias, que impediria a incidência de juros e correção monetária na dedução; e quanto à aplicação do disposto na Súmula nº 187 do TST. Contudo, o TRT registrou que o título executivo judicial “determinou, expressamente, a dedução dos valores recebidos pela exequente, quando de seu desligamento que posteriormente foi nulificado e determinou sua reintegração nos quadros do demandado”. O Colegiado explicou que, no caso, “não se trata de valores devidos pela exequente, mas de dedução daqueles recebidos quando do distrato, os quais devem ser deduzidos de forma atualizada, na medida em que assim também serão calculadas as parcelas a ela devidas pelo Banco executado, relativas ao período em que restou afastada do trabalho, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa”. Ainda registrou que “a hipótese não é de incidência da Súmula n° 187 do C. TST, que trata de autênticos débitos do empregado com seu empregador, mas de atualização de parcelas recebidas pela obreira, por conta de dispensa que depois veio a ser anulada, com as parcelas a ela devidas, por conta da referida reintegração”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. VERBAS A SEREM DEDUZIDAS NO CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que o título executivo não determinou a incidência de juros e correção monetária nos valores a serem deduzidos no crédito do trabalhador. O TRT, com fundamento na interpretação do título executivo judicial, registrou que o título executivo judicial “determinou, expressamente, a dedução dos valores recebidos pela exequente, quando de seu desligamento que posteriormente foi nulificado e determinou sua reintegração nos quadros do demandado”. No tocante à atualização monetária, o Colegiado explicou que, no caso, “não se trata de valores devidos pela exequente, mas de dedução daqueles recebidos quando do distrato, os quais devem ser deduzidos de forma atualizada, na medida em que assim também serão calculadas as parcelas a ela devidas pelo Banco executado, relativas ao período em que restou afastada do trabalho, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa”. O Regional ainda afastou a incidência da Súmula nº 187 do TST, por entender que o caso concreto não trata de débitos do empregado, “mas de atualização de parcelas recebidas pela obreira, por conta de dispensa que depois veio a ser anulada, com as parcelas a ela devidas, por conta da referida reintegração”. Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer da transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿VERBAS A SEREM DEDUZIDAS NO CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora