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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.079.393

Crime de estelionato: representação válida

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Crime de estelionato
  • Representação válida
  • Princípio da consunção

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção da punibilidade pelo crime de estelionato, reconhecendo a validade da representação da vítima, afastando a aplicação do princípio da consunção e restabelecendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, que condenou o agravado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, inciso I, 297 e 304, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).

2. Nas razões do agravo, a parte recorrente alegou: (i) incidência da Súmula nº 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) invalidade da representação da vítima, por ausência de manifestação expressa e inequívoca no prazo legal; e (iii) decadência do direito de representação, considerando que a vítima teria representado apenas em 02/09/2021, após o prazo de 6 meses contado da vigência da Lei nº 13.964/2019 (23/01/2020).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pela vítima configuram representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, após a vigência da Lei nº 13.964/2019; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia não reside na existência ou veracidade dos fatos, mas na qualificação jurídica que deve ser conferida a eles. A análise empreendida na decisão agravada não demandou revolvimento probatório, mas apenas a correta interpretação dos atos praticados pela vítima à luz do ordenamento jurídico.

5. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o art. 39 do Código de Processo Penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal.

6. No caso concreto, a vítima compareceu espontaneamente à delegacia, lavrou boletim de ocorrência, prestou declarações formais, reconheceu pessoalmente o autor dos fatos e manifestou de forma clara e inequívoca seu interesse na persecução penal, configurando representação válida.

7. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao caso, pois a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa.

8. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único.

9. No caso concreto, os documentos falsos foram utilizados de forma reiterada para a prática de múltiplas fraudes, evidenciando a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública.

10. A manutenção dos documentos falsos em poder do agente, com a finalidade de utilizá-los em fraudes futuras, caracteriza violação contínua e independente ao bem jurídico da fé pública, que transcende o estelionato praticado contra cada vítima individualmente.

11. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o art. 39 do Código de Processo Penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 2. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na Lei nº 13.964/2019, não se aplica a casos em que a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa. 3. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. 4. A utilização reiterada de documentos falsos para a prática de múltiplas fraudes evidencia a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; CP, arts. 69, 171, § 2º, inciso I, 297 e 304.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 860.589/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o art. 39 do Código de Processo Penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 2. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na Lei nº 13.964/2019, não se aplica a casos em que a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa. 3. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. 4. A utilização reiterada de documentos falsos para a prática de múltiplas fraudes evidencia a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; CP, arts. 69, 171, § 2º, inciso I, 297 e 304.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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