Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RRAg 20234-37.2018.5.04.0292

Honorários advocatícios sucumbenciais: reclamante beneficiário da justiça gratuita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Possibilidade
  • Condição suspensiva de exigibilidade
  • Impossibilidade de compensação
  • No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. No caso esposado, constata-se que a Corte Regional afastou a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, entendendo pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17. Vale destacar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 791-A e parágrafos à CLT. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na açãosub judiceou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Constata-se que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante. Há de ressaltar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/17 e que instituiu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e parágrafos, não havendo espaço para aplicação do item I, da Súmula nº 219, do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação do processo para constar como recorrente ISDRALIT INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - ME e recorrido RUDINEI DE LIMA PAIVA; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tópico "honorários advocatícios sucumbenciais - reclamante beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, restabelecendo a sentença, condenar o Reclamante, beneficiário dejustiça gratuita, ao pagamento dehonoráriosadvocatíciossucumbenciais nos pedidos julgados improcedentes e consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) doshonoráriosde advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora e não conhecer no tópico "honorários advocatícios sucumbenciais - ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/17".

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.