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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002630-06.2010.5.01.0461

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É IDENTIFICADO O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST NA DECISÃO MOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, contata-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0002630-06.2010.5.01.0461, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e é AGRAVADO SANDOVAL GOMES DA SILVA NETO. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A executada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária se manifestou.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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