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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010975-95.2022.5.03.0036

Verbas trabalhistas: recibos de pagamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS TRABALHISTAS. RECIBOS DE PAGAMENTO. FRAUDE. SÚMULAS 126 E 296 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento da revista; e os arestos colacionados são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST, não restando configurada a alegada divergência jurisprudencial. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a parte Agravante não investe contra os seus fundamentos, relativos à incidência das Súmulas 126 e 296 do TST como óbices ao processamento da revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 183.498,75), o que perfaz o montante de R$ 3.669,97 (três mil e seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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