STJAgInt nos EREsp 2.146.827
Ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
- Paradigma relativo a contrato entre particulares
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARADIGMA RELATIVO A CONTRATO ENTRE PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos a acórdão da Quarta Turma, por ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado examinou contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a Administração Pública após procedimento licitatório regido pela Lei n. 8.666/1993, enquanto os paradigmas versaram sobre avença firmada entre particulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas apta a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e pressupõem divergência entre julgados que tenham examinado controvérsia jurídica sob bases fático-jurídicas equivalentes, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, especialmente quando os julgados apreciam a controvérsia sob premissas distintas. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
5. O acórdão embargado examinou contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após procedimento licitatório regido pela Lei n. 8.666/1993, submetido aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, circunstância determinante para a solução da controvérsia.
6. O acórdão paradigma invocado não apresentou a mesma particularidade, pois examinou contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre particulares, submetido a regime jurídico distinto, o que afasta a necessária identidade entre as situações confrontadas.
7. A alegação de que a controvérsia se restringe ao direito do advogado ao arbitramento de honorários em razão da revogação unilateral do mandato não supera a distinção fático-jurídica identificada, pois desconsidera a natureza administrativa do vínculo contratual apreciado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.