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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0011043-21.2016.5.03.0015

Terceirização de serviços: empresas privadas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Empresas privadas
  • Atividade-fim
  • Possibilidade
  • Reconhecimento
  • Aluguel de veículo

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas apresenta transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida no julgamento do RE-958.252, em que foi fixada tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). III. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada” (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar “o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST” o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica “às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Ressalta-se que o Tribunal de origem não mencionou a existência de subordinação direta da parte reclamante em relação à tomadora de serviços, mas apenas de subordinação estrutural, registrando que “o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada e foi inserido no processo produtivo da segunda Ré (o que denota uma subordinação jurídica objetiva)” (fl. 771 – Visualização Todos PDF). Assim, o que se infere da leitura do acórdão regional é um quadro de subordinação estrutural, e não de subordinação direta (subordinação clássica a que alude o art. 3º da CLT, um dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego). Como se sabe, a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a incidência das teses fixadas na ADPF nº 324 e nos Temas nº 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Além disso, cumpre acrescentar que a subordinação direta não se configura pela mera obediência aos comandos emanados de prepostos da tomadora de serviços com relação ao modo de prestação dos serviços. Para que esteja presente tal requisito da relação de emprego, é preciso que exista um contexto em que a tomadora de serviços se insurja sobre a vida funcional do trabalhador, exercendo funções que deveriam ser realizadas pela prestadora de serviços, revelando, assim, um cenário de terceirização fraudulenta em que a tomadora atua na realidade como empregadora. Tal situação não foi constatada nos autos, conforme se infere do acórdão regional. Hialino, portanto, que a decisão que declara ilícita a terceirização de serviço vinculado à atividade-fim da empresa tomadora afronta diretamente o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE NO PAGAMENTO DA PARCELA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme Súmula nº 126 do TST, “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que “na realidade, o contrato de aluguel firmado entre as partes objetivou cobrir a diferença salarial paga "por fora" pela Reclamada, a fim de dissimular a verdadeira natureza jurídica da verba que, sendo remuneratória, deve integrar o salário para todos os efeitos” (fl. 790 – Visualização Todos PDF). III. Para se chegar à conclusão diversa, na forma como articulado pela parte recorrente, que afirma que o caso é de indenização pelo desgaste do seu veículo, e não de pagamento de salário extrafolha e de fraude no pagamento da parcela “aluguel de veículo”, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, conduta vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em relação ao tema ¿terceirização de serviços. empresas privadas. atividade-fim. possibilidade. tema de repercussão geral nº 725¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente (Tema 725, parte final); (d) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em relação ao tema ¿aluguel de veículo. configuração de fraude no pagamento da parcela. salário extrafolha¿. Rearbitro o valor da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, de momento fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) (2% do valor da condenação). Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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