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Jurisprudências

TSTRR 1001446-29.2021.5.02.0511

Estabilidade provisória: gestante

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT,"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e deferir-lhe a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula/TST nº 396 do TST, fazendo a reclamante jus às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nos estritos limites requeridos na inicial, inclusive quanto à retificação da sua CTPS, devendo a reclamada proceder à anotação da data de dissolução do contrato como sendo a data correspondente a cinco meses após a data do parto, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, quando deverá ser intimada para tal fim, sob pena de multa, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Honorários Advocatícios; Pedido de Demissão; Negativa de Prestação Jurisdicional

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