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Jurisprudências

TSTRR 1000713-91.2020.5.02.0707

A) responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que " A situação narrada demonstra que o recorrente fiscalizava as obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira demandada, sendo diligente em seus deveres legais, pelo que não há se falar na sua responsabilização pela ausência de fiscalização. " 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do STF. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de autor beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenara a autora no pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que "pendem de análise e definição pelo STF ações cujo objeto traduz o controle concentrado do questionamento acerca da constitucionalidade da reforma trabalhista como um todo, sobretudo os temas vinculados à gratuidade da justiça, com destaque para os honorários advocatícios. É, pois, de bom alvitre que se aguarde a definição de tais ações diretas de inconstitucionalidade, aplicando-se, por ora, os dispositivos pertinentes à matéria em destaque contida na legislação reformadora". Considerando que o Regional determinou a compensação da verba honorária devida pela autora com eventuais créditos obtidos em juízo, merece reforma o decisum , pois está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento apenas com relação ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência" e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público

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