TSTAg-EDCiv-RRAg-AIRR-RRAg 0020703-29.2020.5.04.0352
Compensação da gratificação de função com horas extras deferidas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Compensação da gratificação de função com horas extras deferidas
- Previsão em norma coletiva
- Aplicação em todo o período imprescrito
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Ademais, em relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator