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Jurisprudências

TSTAIRR 0020642-97.2021.5.04.0332

Prazo para ajuizamento da ação trabalhista: termo final que recai em dia não útil

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prazo para ajuizamento da ação trabalhista
  • Termo final que recai em dia não útil
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao calor acima dos níveis de tolerância
  • Impugnação de matéria estranha ao recurso de revista
  • Ausência de renovação dos argumentos suscitados no recurso de revista

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. TERMO FINAL QUE RECAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (ART. 224, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que quando o termo final do prazo prescricional bienal recair em dia não útil, o prazo de propositura da ação prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, na forma do art. art. 224, § 1º, do CPC. No caso dos autos, consta do acórdão regional a premissa fática de que “o biênio prescricional expirou em 14-08-2021 (sábado), prorrogando-se até o primeiro dia útil, ou seja, 16- 08-2021 (segunda-feira), data do ajuizamento da ação”, o que está em conformidade com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento desprovido, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. ‎Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, ao invés de renovar as razões e fundamentos do seu recurso de revista, impugna matéria estranha ao mesmo e completamente dissociada das razões de denegação, qual seja, o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se prevê que “não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS E INESPECÍFICOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista que se fundamenta exclusivamente em divergência jurisprudencial e indica arestos que não se prestam a configurar o dissenso jurisprudencial, na medida em que inservíveis, por descumprimento das formalidades necessárias, ou inespecíficos, já que assentados em premissas fáticas distintas. Agravo de instrumento desprovido e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO¿, por não se verificar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA¿, porque desfundamentado; e III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO¿, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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