TSTAIRR 0100788-79.2021.5.01.0342
Execução: penhora de valores
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de valores
- Ausência de comprovação
- Incólume, pois, os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a manutenção dos valores bloqueados na conta da executada, ao fundamento de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, é indispensável que a parte demonstre que houve a constrição de bens públicos destinados à área da saúde, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Dessa forma, manteve a decisão da sentença quanto à possibilidade de penhora dos valores constantes na conta apresentada nos autos. Entendimento diverso sobre a origem dos recursos ensejaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora