TSTED-Ag-ED-ED-RR 10900-35.2015.5.15.0079
Comissão: horas Extras
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Horas Extras
- Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
- Confissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO–REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto a decisão embargada foi expressa ao afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, ao reconhecer o vínculo de emprego com o Banco Santander (Brasil) S.A., bem como os benefícios legais e convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, revelando-se em perfeita consonância com o Tema 725 do STF , de Repercussão Geral, e com a ADPF 324. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Confissão