TSTAg-AIRR 0000338-52.2023.5.07.0032
Gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência
- Assim, deve ser mantida a decisão monocrática sem modificações
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese, o TRT manteve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça à reclamante com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Quanto à matéria, o recurso de revista da parte reclamada sequer apresentava transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, porquanto o entendimento do TRT está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (tema nº 21 da Tabela de IRR), segundo a qual: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Somente não se declara a ausência de transcendência diante da vedação de reforma para pior. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática sem modificações. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios