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Jurisprudências

TSTRR 0000192-70.2024.5.23.0051

Vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Contudo, considerando que a matéria tratada nos autos é exclusivamente sobre o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, parcela relacionada à segurança, higiene e salubridade, algumas considerações necessitam ser apresentadas à luz do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, sendo fixado que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas em questão. 6. Com efeito, evidencia-se uma limitação da responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal a parcelas que efetivamente se insiram no âmbito de saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – não possibilitando, assim, sua extensão a demais parcelas tidas por inadimplidas pela Administração Pública. 7. No caso em apreço, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento do adicional de insalubridade, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, especificamente quanto a tal verba, incide, no caso, o disposto no referido item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, não sendo possível, todavia, a imputação da responsabilização solidária do ente público no presente caso, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional em questão. Precedentes. 8. Portanto, considerando que o pleito autoral envolve unicamente o recebimento do adicional de insalubridade, e os respectivos reflexos, não há como afastar a responsabilidade da Administração Pública, consoante o disposto no referido item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal; inexistentes, pois, as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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