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Jurisprudências

TSTAIRR 0000168-21.2024.5.05.0026

Indenização pelo não fornecimento de lanche: fornecimento de uniforme

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização pelo não fornecimento de lanche
  • Fornecimento de uniforme
  • Multa normativa
  • Descontos indevidos
  • Indenização por danos morais
  • Quantum indenizatório

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO “BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE – FORNECIMENTO DE UNIFORME – MULTA NORMATIVA – DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a parte reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 894/898), trechos relativos a diversos temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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