TSTE-RR 216800-96.2004.5.11.0051
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF. A condenação subsidiária foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, presumindo a conduta culposa. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Temas 246 e 1.118 do STF), cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de embargos do Estado de Roraima conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DE RORAIMA.
Indexação
Ente Público