TSTRRAg 0010695-88.2023.5.03.0069
Rito sumarísismo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumarísismo
- Adicional de insalubridade
- Agente químico
- Óleo mineral
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSISMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de que os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ no agravo de instrumento da reclamada, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao recurso; II ¿ no recurso de revista do reclamante, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator