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Jurisprudências

STJAREsp 2.491.398

Guarda e convivência de animal de estimação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA E CONVIVÊNCIA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 489 do CPC, na não demonstração de violação dos arts. 1.583 e 1.584 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de guarda de animal de estimação, com pedido de guarda unilateral e entrega do cão.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de R$ 2.000,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e assentou a inviabilidade de fixar guarda e visitas por ausência de regulamentação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; e (ii) saber se é possível reconhecer guarda ou direito de visitas ao animal com fundamento no vínculo afetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da causa.

7. A ausência de regulamentação específica, à época do acódão recorrido, não impede, em tese, a tutela jurisdicional da convivência com animal de estimação, devendo o exame observar as regras de propriedade, o regime de bens e a natureza senciente do animal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. A análise do mérito da pretensão exige a definição de circunstâncias fáticas não estabelecidas pelas instâncias ordinárias, tais como a titularidade do cão, o histórico de cuidados, a intensidade do vínculo afetivo e as condições concretas relacionadas ao bem-estar do animal, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A ausência de legislação específica não impede a tutela da convivência com animal de estimação, que deve observar as regras de propriedade, o regime de bens e a proteção ao vínculo afetivo e ao bem-estar do animal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.583, § 1º, 1.584, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.944.228/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A ausência de legislação específica não impede a tutela da convivência com animal de estimação, que deve observar as regras de propriedade, o regime de bens e a proteção ao vínculo afetivo e ao bem-estar do animal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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