TSTAg-AIRR 0010237-18.2024.5.18.0005
Rito sumaríssimo: danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Danos extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
- Juntada de documento na fase recusal
- Ausência de justo motivo para a não apresentação em momento oportuno
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECUSAL. FATO NOVO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A NÃO APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito ao não conhecimento de documento juntado na fase recursal. 3. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a apresentação, ou se referir a fato posterior à sentença. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem consignou que a CCT 2022/2023 não se tratava de documento novo e que a autora não indicou justo impedimento para a não apresentação do documento no momento oportuno. Para adotar entendimento diverso necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator