TSTEDCiv-Emb 0000553-13.2022.5.23.0066
Omissão: contradição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Contradição
- Inexistentes
- Óbice da súmula n.º 422 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese, esta Turma não conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamada, devido ao óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Consignou-se não tratar de hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 do TST e prejudicou a análise da transcendência tendo em vista obstáculo processual que impediu o exame do mérito. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabilizam a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator