TSTRR 0000310-88.2024.5.05.0102
Rito sumaríssimo: trabalho prestado por meio de plataformas digitais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
- Inexistência de vínculo de emprego
- Julgados de Turmas desta Eg
- Corte Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RECORRENTE IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo a r. sentença, inclusive no tocante ao ônus de sucumbência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora