TSTAg-RR 10312-44.2019.5.15.0093
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: divergência jurisprudencial inespecífica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Indenização por pedas e danos sem prova da lesão
- É o que se observa da página 1.546 do seq
- Não conheciimento do recurso de revista adesivo da reclamada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR PEDAS E DANOS SEM PROVA DA LESÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO SALDAMENTO ANTERIOR. Ao contrário do que alega o embargante, a reclamante em suas razões recursais se insurge, especificamente, contra os fundamentos adotados pelo regional. A ausência de expressões usadas pelo acórdão, tais como "salário condição" e "interpretação restritiva nos termos do art. 114 do CC", não acarreta a ausência de dialeticidade recursal quando se consegue extrair com clareza as alegações recursais em cotejo analítico com os fundamentos constante do acórdão recorrido. Lado outro, não prospera o argumento de inespecificidade dos arestos apresentados pelo reclamante para fins de divergência jurisprudencial, pois o aresto que levou o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, oriundo SbDI-1 do TST, trata da responsabilidade da CEF pela recomposição da reserva matemática, fundamento sob o qual se decidiu pela sua responsabilidade pelas perdas e danos. Ademais, o recurso de revista da reclamante traz aresto do TRT/10ª, cuja ementa especifica a indenização por perdas e danos, reforçando o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. É o que se observa da página 1.546 do seq. 03. Não prospera ainda o argumento de que a decisão monocrática "condena a reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, sem, no entanto, apontar a efetiva lesão comprovada nos autos, consignada no v. acórdão regional reformado, em clara afronta à Súmula 126 do TST". O dano sofrido pela reclamante é presumido, já que deixou de se beneficiar dos valores devidos caso a parcela tivesse sido incluída na base de cálculo do seu benefício. Por fim, benefício saldado, sobre o qual a reclamante pretende o recálculo, é definido conforme as regras de saldamento previstas no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, sendo irrelevante a discussão quanto à adesão da autora ao Novo Plano e à novação dos direitos previdenciários. Com esse fundamento se refuta o argumento do banco agravante no sentido de que "não há demonstração de qualquer vício de consentimento no saldamento do plano anterior, resultante de uma transação lícita em que a reclamante, de forma livre e espontânea, encerrou o antigo plano e aderiu a um novo mais vantajoso". Precedentes. Agravo interno desprovido. NÃO CONHECIIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA – PRECLUSÃO – ART. 1º, §1º, DA IN Nº 40/2016. Conforme se constata, a decisão regional que não exerceu juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo, limitando-se a submeter o exame do apelo ao TST sob o fundamento de que o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal. Nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/2016, cabia à parte opor embargos de declaração visando sanar a omissão quanto ao juízo de admissibilidade do apelo adesivo. Assim não fazendo, operou-se a preclusão consumativa quanto ao exame do recurso de revista adesivo. Precedentes. Desse modo, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Logo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado