TSTAg-AIRR 0001413-97.2015.5.05.0021
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Por outro lado, a regular interposição do agravo interno
- Como no caso
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Contratação de empregados com deficiência ou reabilitados
- Esforços não comprovados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. Por outro lado, a regular interposição do agravo interno – como no caso – assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular . ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esta se caracteriza tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT examinou as questões fáticas veiculadas pelo autor, restando claros os motivos pelos quais considerou distintas as situações destes autos e da ação civil pública indicada, não aceitou os documentos “novos” apresentados pela ré, entendeu não haver abusividade nos valores das multas, e indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos apurados. 3. O TRT, inclusive, deu parcial provimento aos embargos de declaração para, ao reconhecer a lavratura de dois autos de infração pelos mesmos fatos, sanar omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado “declarar a nulidade do segundo auto de infração lavrado (nº 4cfb047) e, por conseguinte, da multa administrativa dele decorrente, (...)”. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente em relação aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de que não deve ser decretada a anulação dos demais autos de infração, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ESFORÇOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa autora da presente ação anulatória empreendeu esforços no sentido de contratar as pessoas portadoras de deficiência em ordem a permitir a decretação de nulidade dos autos de infração lavrados em razão do não preenchimento da quota legalmente prevista (art. 93 da Lei n. 8213/91). 2. O TRT decidiu a matéria por maioria de votos, sendo que, do voto vencedor extrai-se que a sentença deve ser confirmada, pois “não há nos autos evidências razoáveis de que a reclamada efetivamente empreendeu esforços visando o preenchimento das vagas legalmente reservadas para pessoas com deficiência e reabilitados (...) Não há provas no sentido de que a reclamada disponibilizou as vagas em órgãos de intermediação de amplo acesso e conhecimento do público, mas apenas programas de inserção social”. Nesse sentido, inclusive, foi reproduzida no acórdão regional o teor da sentença que entendeu que “conforme se pode observar não ficou devidamente comprovado a dificuldade na contratação dos referidos obreiros. Importante salientar, que conquanto a Requerente tenha informado, na exordial, que comprovou, durante o trâmite da Ação Civil Pública, a contratação de trabalhadores reabilitados e deficientes no percentual de 4,8% do total de empregados da Empresa, os Autos de Infração de Id 09a909f, Pag. 02. e Id 4d2c961, Pág. 02, informam que a Requerente deixou de contratar, respectivamente, menos de 3,9% e menos de 4,2% do total de empregados, o que denota a profunda distinção entre os casos". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a ré envidou substantivos esforços para o preenchimento da quota legal, apenas seria possível mediante indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Os arestos colacionados carecem de especificidade, nos moldes da Súmula n. 296, I, do TST, não se admitindo o recurso de revista também por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator