TSTAg-RR 0020181-67.2021.5.04.0028
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Agente comunitário de saúde
- Período da pandemia covid
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO DA PANDEMIA COVID. Na minuta em exame, o Ente Público alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte reclamante não tem direito às diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo a partir de março de 2020, pois “a NR 15, do Ministério do Trabalho, é taxativa ao afirmar que atividades preventivas não se caracterizam como insalubres, eis que não há exposição permanente à agentes insalutíferos”. Aponta violação de lei, contrariedade ao entendimento sumulado do TST e divergência jurisprudencial. A controvérsia prende-se em saber qual o grau da insalubridade a reclamante estava exposta durante o seu labor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, no período em que vigoraram as medidas sanitárias da Covid-19 (março de 2020 a abril de 2022). A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, acolheu a conclusão do laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, segundo o qual "Agentes Biológicos de Grau Máximo: A reclamante, no período após 03/2020, estava exposta a este agente, pois realizava atividades de triagem e atendimento de todos os pacientes que chegam ao posto de saúde, inclusive no setor de isolamento do COVID”. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Vale pontuar que estando as atividades desempenhadas pela reclamante devidamente classificadas no Anexo 14 da NR 15, não se verifica a violação ao art. 190 da CLT ou contrariedade ao item I da Súmula nº 448 do TST e à Súmula 460 do STF. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora