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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010362-73.2022.5.15.0058

Horas in itinere: trabalhador rural

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que ao empregado rural é aplicável a norma disposta no artigo 58, §2º, da CLT, por equiparação oriunda do art. 7º da Constituição Federal. Nessa diretriz, deve ser observado que, a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, o art. 58, §2°, da CLT passou a dispor que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Desse modo, diante da nova redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas in itinere. período posterior à Reforma Trabalhista¿, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas in itinere; Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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