STJAgRg no AREsp 3.084.155
Suspensão condicional da pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Suspensão condicional da pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual manteve a sentença que negou o benefício da suspensão condicional da pena com fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, reconhecida na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presença de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
4. A existência de elementos desfavoráveis na avaliação do art. 59 do Código Penal revela maior censurabilidade da conduta e demonstra que a medida despenalizadora não se mostra socialmente recomendável ou adequada à prevenção e reprovação do delito.
5. O acórdão recorrido observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, afastando, de forma motivada e proporcional, a incidência do benefício.
6. O recurso especial não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 77, II; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 562.028/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 77, II; Súmula 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.