TSTAg-AIRR 0011502-58.2022.5.15.0086
Servidora aposentada: auxílio-alimentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Servidora aposentada
- Auxílio-alimentação
- Indevido o pagamento
- Dano moral in RE ipsa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Decisão proferida na ADI nº 5.766/DF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDORA APOSENTADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO O PAGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 55/STF. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista se propõe a reformar o acórdão regional, cujo entendimento se encontra em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior; de modo que os argumentos aduzidos não foram suficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que se revela irretocável. 2. Com efeito, o Tribunal regional entendeu ser indevido o pagamento do auxílio-alimentação à servidora pública inativa, ante a ausência de previsão legal e convencional nesse sentido; aplicando-se, pois, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 55, a qual determina que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. 3. Nesse contexto, sendo mantida a decisão regional, no sentido de ser indevido o pagamento da verba alimentar, não há falar em configuração de dano moral no presente caso, porquanto o pleito autoral de recebimento de indenização se funda exclusivamente no argumento de que o não pagamento do auxílio-alimentação acarreta dano moral in re ipsa. 4. Por fim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência, como pretende a reclamante. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator