TSTRR 35700-42.2002.5.01.0025
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa imotivada de empregado após a privatização
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa imotivada de empregado após a privatização
- Desnecessidade
- Observância do regramento instituído pela empresa privada
- Reintegração indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA EMPRESA PRIVADA – REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que o reclamante foi dispensado por empresa privada, a qual sucedeu concessionária de serviço público, e desta forma, não há que se falar em observância das disposições do artigo 37 da Constituição Federal. Importante registrar que a questão foi definitivamente pacificada no julgamento do Tema 130 pelo Pleno no TST, nos autos do RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, em que sedimentada a tese de que " É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento ". Deste modo, o acórdão proferido pela Turma está em plena consonância com o atual entendimento deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercendo o juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista. Após o transcurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice Presidência.