STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.947.684
Impugnação suficiente do fundamento da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Perícia
- Falta de intimação para acompanhamento dos trabalhos
- Nulidade relativa
- Necessidade de demonstração de prejuízo concreto
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. REEXAME DA PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE NÂO CONHECIDO.
1. Presente a impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça.
2. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a falta de intimação para acompanhar a perícia não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial, que somente se verifica na hipótese de demonstração de prejuízo concreto à parte. Precedentes.
3. No caso em exame, a existência de efetivo prejuízo às agravantes em decorrência da falta de intimação acerca dos trabalhos do perito foi afastada pelo Tribunal distrital. Essa assertiva é insusceptível de modificação por esta Corte, pois isso demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.