TSTEDCiv-RR 0001002-35.2023.5.05.0551
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à modulação dos efeitos da tese vinculante de repercussão geral e contradição quanto à culpa caracterizada nos casos de inadimplemento do FGTS. 3. Insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a tese vinculante foi aplicada nos termos em que fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, e o acórdão regional não traz premissa fática de inadimplemento do FGTS, tendo calcado a responsabilização em pura inversão do ônus da prova. 4. A pretensão de rediscutir os fundamentos adotados pela Turma configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora