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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 269-73.2020.5.07.0016

Execução: insurgência contra matéria apreciada em decisão transitada em julgado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Insurgência contra matéria apreciada em decisão transitada em julgado
  • Preclusão
  • Ausência de observação ao princípio da delimitação recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Multa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões deste agravo, observa-se que o agravante não impugna o fundamento específico adotado na decisão monocrática, referente à preclusão da matéria alegada pela parte, em razão de já ter sido analisada em decisão transitada em julgado, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos necessários relativos à transcendência, prescrita no disposto no artigo 896-A da CLT, mencionando questões referentes ao direcionamento de cobrança e à competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo pelo qual não alcança conhecimento. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar o segundo executado, Erlan Bezerra de Azevedo, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

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