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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001122-53.2022.5.02.0301

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Diferenças de horas extras
  • Feriados em dobro

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional concluiu que, “considerando todo o conteúdo probatório produzido, percebe-se que o reclamante não produziu qualquer prova apta a desconstituir a validade dos documentos juntados pela ré, não se desvencilhando do seu encargo probatório”. No tocante ao tema “pagamento em dobro dos feriados”, concluiu o TRT que, “da análise dos cartões de ponto, já reputados válidos, percebe-se que o reclamante sempre gozou do descanso semanal remunerado de forma regular, laborando 5 dias consecutivos e descansando no sexto, com a folga recaindo em, no mínimo, um domingo ao mês”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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