Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000600-34.2024.5.05.0222

Reconhecimento de vínculo empregatício: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença de primeiro grau, em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Registrou que o contrato de trabalho incontroversamente firmado com a Reclamada ocorreu em período diverso daquele em relação ao qual se busca declaração de relação de emprego. Consignou que “(...) ainda que tenha sido arregimentado no Brasil, o reclamante não laborou subordinado juridicamente à ENESA ENGENHARIA LTDA no período contratual informado na inicial, mas sim a empresa que não compõe o polo passivo do presente feito.” Registrou que os documentos juntados aos autos (crachá, contracheques, contrato de trabalho) dizem respeito a empresas estranhas ao feito (Gama Oriental S.A e ENESA INGEBIERIA UY AS). Concluiu que “considerando que o reclamante admitiu que foi contratado no Uruguai, tendo prestado serviços exclusivamente na sede de empresa que não compõe o polo passivo da ação, e, não havendo no autos qualquer prova da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, não há suporte para o reconhecimento da relação empregatícia pretendida (...)”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. A tal modo, mesmo que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.