TSTRR 338-13.2017.5.05.0131
Vigência da lei n. 13.467/17: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Horas in itinere
- Controvérsia fática
- Adicional de insalubridade
- Desconsideração parcial do laudo pericial
- Fundamentos nas provas produzidas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. HORAS IN ITINERE . CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte de origem assentou que " A testemunha afirmou que há transporte público das 06h da manhã até às 22 horas e que o tempo de deslocamento era de 40 minutos por trajeto. Os cartões de ponto demonstram, em alguns dias, que o reclamante iniciava a jornada após às 22h00, como também apontam que o reclamante terminava a sua jornada após às 22h00. Incontroverso nos autos que a reclamada fornecia transporte para os seus empregados". 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que "a recorrente comprovou a existência de transporte público regular capaz de atender às demandas de deslocamento dos funcionários, através do documento nos autos, incluindo o horário que foi condenada, ou seja, após as 22h", como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO PARCIAL DO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS NAS PROVAS PRODUZIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. . Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o autor exerceu suas funções em condições insalubres durante todo o período do contrato de trabalho, e não apenas entre os anos de 2007 a 2009, como afirmou o expert . 2. A conclusão, contrária à do laudo pericial, foi lastreada no conjunto probatório, notadamente na prova oral produzida, não sendo possível chegar à conclusão diversa sem ultrapassar o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n.º 423 do TST). 2. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840), mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. Ainda que não se aplique aos autos, relevante destacar que o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. 6. Sinale-se que mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois, repisa-se, o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas deferidas como extraordinárias, bem como o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e reflexos.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Adicional de Horas Extras; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova