TSTRRAg 20499-76.2018.5.04.0021
Horas extras: jornada especial
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada especial
- Diante disso, a parte não faz jus à jornada especial
- Enquadramento sindical
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ARTIGO 227 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, é necessário que o empregado exerça de forma preponderante atividades análogas às de telefonista. 2. No caso, consta do acórdão regional que os atendimentos efetuados pela autora davam-se "primordialmente por telefone", o qual, entretanto, "não era sua única ferramenta de trabalho". A própria reclamante, na inicial e no tópico seguinte de seu apelo, afirma trabalhar com processamento de dados. 3. Diante disso, a parte não faz jus à jornada especial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que deve ser enquadrada na categoria de processamento de dados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o correto enquadramento da autora é na categoria cuja atividade é o comércio atacadista, pois a reclamada, ainda que efetue o processamento de dados, o faz para criar um produto e colocá-lo à venda". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Duração do Trabalho; Enquadramento Sindical