TSTAg-AIRR 404-04.2022.5.13.0031
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Licitude
- Não reconhecimento
- Vício de Citação
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Tese de Repercussão Geral nº 725, resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE - 958.252. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Vício de Citação; Cerceamento de Defesa