TSTEDCiv-Ag-AIRR 100251-28.2016.5.01.0029
Depósitos de FGTS, indenização de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Impossibilidade
- Natureza diversa
- Obrigação de fazer
- Fornecimento das guias de seguro-desemprego
- Indenização substitutiva
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COM AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – DEPÓSITOS DE FGTS, INDENIZAÇÃO DE 40% E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DIVERSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. A reclamada alega que houve indevida aplicação de óbices processuais quanto às matérias analisadas, requerendo a manifestação expressa acerca da violação a dispositivos constitucionais ocorrida no acórdão embargado, com o fim de prequestionamento. Inicialmente, saliente-se que sequer houve aplicação de óbice processual em relação aos capítulos analisados no acórdão embargado. Ainda, a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego