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Jurisprudências

TSTRR 1001410-50.2022.5.02.0511

Adicional de insalubridade: labor em câmara fria

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Labor em câmara fria
  • Agente insalubre frio
  • Tempo de exposição
  • Comprovada a entrega de epis ao empregado
  • Julgados do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARA FRIA. AGENTE INSALUBRE FRIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. COMPROVADA A ENTREGA DE EPIs AO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido do reclamante, aos fundamentos de que as atividades laborais não o expunham a agentes insalubres. Consta na decisão Recorrida que, segundo o expert, o tempo de exposição ao frio era reduzido, tratando-se de atividade eventual, não caracterizando situação insalubre. Ademais, ficou assentado no acórdão a quo que os equipamentos de proteção individual (EPIs) foram entregues ao reclamante, e que o laudo técnico não foi elidido por prova em contrário. Em relação à questão do tempo de exposição ao frio, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que o tempo de permanência na câmara fria (aspecto quantitativo) não é determinante para o deferimento do referido adicional, nos casos em que ficar demonstrado que os EPIs fornecidos pela empregadora não foram eficazes para neutralizar o agente insalubre (aspecto qualitativo). Julgados do TST. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, porquanto é fato incontroverso que ao autor foram entregues os equipamentos de proteção individual, sendo certo que, em relação a tal aspecto, a parte autora nem sequer se insurge. Desse modo, para se acolher as alegações recusais, em sentido contrário ao que decido pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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