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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010599-84.2024.5.03.0054

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, em regime de Recurso de Revista Repetitivo, fixou a seguinte tese obrigatória: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ” (Tema 70 da tabela de IRR). Contudo, o Recurso de Revista da parte reclamante, no caso dos autos (rito sumaríssimo), não se viabiliza por violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal. Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022, em caso análogo, já decidiu que a violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal seria meramente reflexa, caso existente, visto que esse dispositivo constitucional apenas instituiu o direito do trabalhador urbano ou rural ao recebimento do FGTS, não tratando da matéria objeto da discussão posta neste processo, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência e/ou irregularidade de recolhimento do fundo de garantia pelo empregador. Assim, mantém-se a decisão Agravada que denegou seguimento ao apelo, porquanto não satisfaz a exigência prevista no art. 896, § 9.º, da CLT e Súmula 442 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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