TSTAg-AIRR 0021596-62.2017.5.04.0663
Execução: base de cálculo das horas extras noturnas
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras noturnas
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional demonstrou que os cálculos de liquidação estão corretos, ao adotarem o multiplicador de 2,40000000 para a apuração das horas extras noturnas, não havendo desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Ademais, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela executada, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator