TSTAIRR 21537-11.2016.5.04.0663
Promoções por antiguidade: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Ônus da prova
- Percentual de empregados passíveis de promoção diferente de zero
- Validade
- Adicional noturno e horas extras
- Reflexos em repouso semanal remunerado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 2014 E 2016. ÔNUS DA PROVA. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PASSÍVEIS DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tocante ao ônus da prova, não se desconhece a tese fixada por esta Corte Superior quando do julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0008 ( leading case do Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que, " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". Ocorre que, no presente caso, há situação fática distinta, que impede a aplicação desse precedente vinculante. O que se extrai do acórdão regional é que a reclamada instituiu as promoções por antiguidade, limitando-as a um percentual de empregados que seriam promovidos, desde que atendidos os critérios previstos no regulamento interno. A Corte Regional consignou também que a reclamada apresentou a lista de empregados que atenderam a esses critérios e preencheram o percentual limitado para as promoções daquele ano, explicitando os motivos pelos quais não havia possibilidade de promover o reclamante naquela ocasião. Nesse contexto, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que, uma vez instituído processo de promoção com o estabelecimento do percentual de empregados passíveis de serem promovidos pela reclamada, compete ao empregado o ônus de demonstrar que foi preterido em relação aos demais trabalhadores, haja vista que foram viabilizados os meios para que apontasse eventual equívoco no processo que o tivessem prejudicado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Já em relação à controvérsia da limitação das promoções por antiguidade a um percentual fixado pela empresa, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, em razão da arguição contida no Tema 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Embora a matéria esteja em discussão, este Tribunal Superior vem se manifestando no sentido de que a fixação de percentual de empregados passíveis de promoção diferente de zero para fins de promoções por antiguidade é lícita, por não se tratar de condição puramente potestativa e, portanto, não abusiva, inserindo-se no âmbito do poder diretivo patronal. A decisão regional está de acordo com o referido entendimento, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NOS ANOS DE 2005 E 2007. DESTAQUES QUE NÃO DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, contudo, a reclamada efetuou a transcrição de longo trecho do acórdão regional, tendo efetuado o destaque de excertos que não demonstram o prequestionamento da matéria que pretende debater. Logo, não há como se considerar atendido o pressuposto do referido preceito legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, de que as empresas públicas de direito privado submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do § 1º do artigo 173 da Constituição da República, sendo inaplicável o regime de precatórios, previsto no artigo 100 desta Carta. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Precatório; Reflexos; Promoção