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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11490-31.2021.5.18.0010

Diferenças salariais decorrentes de ação coletiva nas verbas rescisórias

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • O Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova
  • Adicional de periculosidade
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA NAS VERBAS RESCISÓRIAS . O Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, se o empregado tiver sido contratado em data anterior à publicação da Lei 12.740/2012, a ele não se aplica a limitação de cálculo do adicional de periculosidade apenas ao salário-base, devendo essa base de cálculo englobar a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, porque, à época da contratação, vigia a Lei 7.369/1985. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 463, I, do TST do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Integração em Verbas Rescisórias

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