TSTRRAg-AIRR 0011495-80.2014.5.01.0007
Execução: insurgência contra cálculos de liquidação elaborados pela própria parte exequente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Princípio nemo poteste venire contra factum proprium
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO NEMO POTESTE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Nos termos do art. 1.000 do CPC, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a insurgência da parte contra os cálculos de liquidação por ela própria elaborados encontra óbice intransponível na preclusão lógica e no princípio venire contra factum proprium. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os cálculos homologados foram apresentados pelo próprio exequente, que apenas se insurgiu contra os valores após o trânsito em julgado da decisão que apreciara os embargos à execução opostos pela parte adversa. 4. A impugnação aos parâmetros de liquidação ofertados pela própria parte atrai a incidência da preclusão lógica. 5. Dessa forma, não há como divisar ofensa direta e literal art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora