TSTAg-AIRR 0000271-38.2022.5.05.0013
Competência: grupo econômico
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Competência
- Grupo econômico
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição dissociada das razões de reforma
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento.