TSTRR 0000392-17.2021.5.05.0461
Férias: concessão fora do prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Férias
- Concessão fora do prazo
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, III, não atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. O entendimento do TST, pacificado na Súmula 450 do TST, era pela possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. No caso dos autos, contudo, o reclamado não fora condenado ao pagamento em dobro das férias do reclamante por tê-las quitado fora do prazo a que alude o artigo 145 da CLT, mas por não as ter concedido no prazo previsto em lei. Trata-se, portanto, da aplicação pura e simples do artigo 137 da CLT, que dispõe que “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. O reclamado não impugnou o fundamento da decisão recorrida, tendo apenas pleiteado a aplicação da decisão do STF no julgamento da ADPF n. 501, pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, III, não atendidos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator