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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000041-25.2021.5.09.0011

Alteração da base de cálculo da cota de aprendizagem

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Alteração da base de cálculo da cota de aprendizagem
  • Norma coletiva
  • Invalidade
  • Descumprimento
  • A transcrição do extenso inteiro teor do acórdão regional
  • Sem destaques

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Agravante, quando da interposição do recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição do extenso inteiro teor do acórdão regional — sem destaques — não atende à exigência legal, por não permitir a identificação específica dos fundamentos adotados pela instância ordinária que configura o necessário prequestionamento da controvérsia. Julgados da SbDI-1 e de todas Turmas desta Corte. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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