TSTAg-AIRR 267-17.2017.5.05.0032
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Acúmulo de Função
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 –No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, consiste na ausência de indicação específica do dispositivo constitucional invocado como violado, porquanto a referência genérica ao art. 114 da Constituição Federal, que se divide em caput , incisos e parágrafos, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. 3 –Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte apenas reitera as razões do recurso de revista, enfatizando a suposta violação ao art. 114 da Constituição Federal, ante a ausência de competência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 –Anote-se que a indicação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal constitui inovação recursal do agravo, pois não indicada no recurso de revista, o que impede a sua apreciação. 5 –Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Acúmulo de Função