TSTAIRR 0280000-83.2001.5.02.0261
Execução: expedição de ofício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofício
- Bloqueio de cartões de crédito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 156 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000077-17.2021.5.12.0033 (Tema 156), fixou o seguinte precedente jurídico: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema nº 75”. Ocorre que, em que pese a tese fixada no aludido precedente, no caso em análise, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu pela inutilidade da expedição de ofício ao BACEN uma vez que o resultado pretendido pode ser alcançado pelo SISBAJUD. Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito dos executados, foi constatada a preclusão da pretensão. Ileso, portanto, o artigo 5º, II e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora