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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0012842-56.2022.5.15.0015

Benefício da justiça gratuita: requisitos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Estando a decisão regional de acordo com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o contrato não detalhava como seriam calculadas as comissões, assim concluiu que cabia “ao reclamante o encargo probatório do extraordinário, qual seja, a pactuação da incidência das comissões sobre os juros e encargos acrescidos em razão do financiamento nos casos de venda a prazo, do qual o autor não se desvencilhou.” Assim, o e. TRT, ao concluir que, em relação às vendas a prazo, os juros e encargos não devem integrar a base de cálculo das comissões, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Assim, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual expressa em sentido contrário. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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